O Consumidor e o Poder Judiciário Comemora-se no dia 11 de Setembro o surgimento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), ou seja, nosso Código Consumerista alcançou 34 anos de existência. A lei consumerista criada acabou por concentrar de forma sistemática vários dispositivos legais, transformando-se em um arcabouço de regras para o mercado de consumo, o que lhe rendeu o status de legislação mais moderna do mundo.
Tal legislação alcançou destaque das demais, seja pela fácil compreensão de seu texto, como também por pertencer assiduamente ao cotidiano, o que cominou em sua notoriedade social. Sem sombra de dúvidas a legislação consumerista passou a ser invocada pelos cidadãos de todas as classes sociais, pois querendo ou não sabem que possuem direitos fundamentados em um código protecionista.
Todavia, a modernidade do Código Consumerista por si só não é garantia de efetivo cumprimento das normas pelos fornecedores, pois mesmo diante dos orgãos de proteção à exemplo dos Procon’s, Decon’s e da própria OAB é comum as práticas abusivas e as lesões diretas aos direitos dos consumidores. Certamente, as irregularidades e os prejuízos econômicos ou morais ocasionados aos vulneráveis tendem a desaguar no Poder Judiciário, o que está longe de provocar o temor aos fornecedores que sequer buscam ajustar suas práticas, cometendo ainda mais infrações e lesões aos direitos e a dignidade de seus consumidores.
Infelizmente, mesmo com as provocações ostensivas ao Poder Judiciário, este se encontra longe de acompanhar os anseios da coletividade consumidora, pelo próprio aspecto de letargia processual, já que a solução dos litígios e os montantes indenizatórios demonstram-se aviltantes a realidade do mercado e as posturas contumazes das empresas em lesar os consumidores. Consequentemente, os valores apresentados em audiência de conciliação e ajustados em acordos, ou mesmo as indenizações em decisões judiciais não tendem a coibir a prática repudiada pela lei de proteção ao consumidor, muito menos alcança a teoria do desestímulo.
Vale informar, que a teoria do desestímulo há muito tempo domina o cenário norte-americano e inglês, já que a fixação de valor serve como desestímulo as novas agressões, o que se entende pelo espírito dos referidos punitive ou exemplary damages da jurisprudência daqueles países. Certamente, a teoria do desestímulo não alcançou a notoriedade dos tribunais brasileiros, pois ainda resistem e se apegam em suas fundamentações no que concerne ao caráter educativo punitivo, evitando da parte o enriquecimento ilícito, sendo o aspecto fundamental pífio para uma realidade processual com média de 04 anos aguardando julgamento.
O resultado de decisões irrisórias para o patrimônio das empresas, só desestimula os consumidores, que preferem aceitar calado os abusos e lesões aos seus direitos do que enfrentar a morosidade de nossos tribunais. O resultado disso, são empresas ainda mais confiantes na impunidade e consumidores cada vez mais vulneráveis.